Regulamento Geral das Operações de Fomento Mercantil

REGULAMENTO GERAL DAS OPERAÇÕES DE FOMENTO MERCANTIL
a ser observado pelas empresas filiadas à ANFAC - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS SOCIEDADES DE FOMENTO MERCANTIL - FACTORING.

O presente REGULAMENTO GERAL DAS OPERAÇÕES DE FOMENTO MERCANTIL, elaborado pela ANFAC - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS SOCIEDADES DE FOMENTO MERCANTIL - FACTORING, tem como objetivo regulamentar as operações realizadas pelas sociedades de fomento mercantil filiadas.

Artigo 1º - SIGNIFICADO DAS EXPRESSÕES UTILIZADAS NESTE REGULAMENTO GERAL

As seguintes expressões utilizadas neste REGULAMENTO GERAL terão o significado a seguir indicado:

I - SOCIEDADE DE FOMENTO MERCANTIL-FACTORING - é a sociedade empresária que exerce atividade mercantil mista atípica que consiste na prestação de serviços, em caráter contínuo, de:

a) acompanhamento do processo produtivo e/ou mercadológico da contratante;

b) acompanhamento das contas a receber e a pagar da contratante;

c) avaliação da contratante, de seus devedores e de seus fornecedores e conjugadamente, com a prestação de serviços o contrato de fomento mercantil poderá prever a compra à vista, total ou parcial, pela contratada de direitos creditórios de titularidade da contratante.

Entendem-se, por direitos creditórios, no âmbito do presente regulamento:

a) os direitos e títulos de representativos de crédito, originários de operações realizadas nos segmentos: comercial, agronegócio, industrial, imobiliário e de serviços;

b) contratos mercantis de compra e venda de produtos, mercadorias e/ou serviços para entrega futura, bem como títulos ou certificados representativos desses contratos.

À sociedade de fomento mercantil é vedado, por lei, captar recursos da poupança popular ou recursos de terceiros no mercado, conceder empréstimo ou realizar operações de desconto. Seu campo de atuação operacional está delimitado pela prestação de serviços, exemplificativamente aqueles, acima descritos, e pela aquisição de direitos creditórios originários de operações realizadas nos segmentos de vendas mercantis e/ou de prestação de serviços.

II - LEGISLAÇÃO BÁSICA APLICÁVEL - definição da atividade de fomento mercantil-factoring:

a) Legal:

• Circular - 1.359 de 30.09.1988, do Banco Central do Brasil, reconhece ser o fomento mercantil - factoring atividade mercantil mista atípica que consiste na prestação de serviços conjugada com a aquisição de direitos creditórios ou créditos mercantis;

• Resolução - 2.144 de 22.02.1995, do Conselho Monetário Nacional, reconhece definitivamente a tipicidade jurídica própria e delimita nitidamente a área de atuação da sociedade de fomento mercantil que não pode ser confundida com a das instituições financeiras, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que têm por objeto a coleta, intermediação e aplicação de recursos de terceiros no mercado (Art. 17 da Lei 4594 de 31.12.1964 e Arts. 1º e 16 da Lei 7492/1986) .

• Circular - 2715 de 28.08.96, do Banco Central do Brasil, permite às instituições financeiras a realização de operações de crédito com empresas de fomento mercantil. 
Resolução CMN nº 2.901 de 29.11.2.001 e IN/CVM nº 356 de 17.12.2001.

b) Operacional:

• Art. 5º incisos II e XIII da Constituição Federal.

• Art. 170, da Constituição Federal.

• Lei 9613 de 04.03.1998 Art. 14, § 1º – Resolução COAF nº 13, de 30.09.2005.

• Prestação de Serviços (Art. 594 do Código Civil).

• Compra e venda – (Arts. 481 a 489 do Código Civil).

• Cessão de Créditos (Arts. 286 ao 298 do Código Civil).

• Endosso:

• Arts. 910, 911 e 914, do Código Civil.

• Arts. 15 e 16 da Lei Uniforme – Conv. de Genebra (Dec. 57663/66).

• Art.13, § 4º e 18, § 2º da Lei 5474/68.

• Vícios Redibitórios (Arts. 441 ao 446 do Código Civil).

• Solidariedade Passiva (Arts. 264 e 265 do Código Civil).

c) Fiscal:

• Ato Declaratório 51/94, da Secretaria da Receita Federal.

• Art. 28, § 1º, alínea ‘c' - 4 da Lei 8981/95, reiterado pelo Art. 15 da Lei 9249/95, Art 58 das Leis 9430/96 e 9532/97. Art. 14, inciso VI, da Lei 9718/98 e Decreto 4494, de 03.12.2002.

• Lei 10.637/2002 (PIS) e Lei 10.833/2003 (PIS/COFINS).

• Atos Normativos da Secretaria da Receita Federal, específicos, para a atividade.

III - COMISSÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - É a remuneração auferida pela sociedade de fomento mercantil pelos serviços que presta à Contratante e que obedecerá aos seguintes critérios:

a) “ad valorem” – com percentual livremente pactuado, que incidirá sobre o valor de face dos direitos creditórios adquiridos, quando os serviços forem conjugados com a aquisição dos direitos e

b) mediante um valor livremente pactuado entre contratante e contratada, baseado na complexidade dos serviços prestados quando os serviços não forem conjugados com a aquisição de direitos creditórios.

Contratante e contratada poderão estipular quando, conjugadamente, houver aquisição de direitos creditórios, a mesma modalidade de cobrança de prestação de serviços prevista no item “b” acima.

IV - FATOR DE COMPRA - pactuado entre as partes, é a precificação da compra dos créditos. Compõe-se dos seguintes itens: custo de oportunidade dos recursos da contratada, despesas operacionais e de cobrança, carga tributária e expectativa de lucro. A ANFAC - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS SOCIEDADES DE FOMENTO MERCANTIL - FACTORING fornece diariamente indicativo sinalizador para o mercado (mero parâmetro).

V - DIFERENCIAL NA COMPRA DE TÍTULOS DE CRÉDITO - é o resultado da aplicação do fator, preço de compra, que origina uma diferença entre o valor de face dos títulos negociados e o valor a ser efetivamente pago à empresa cliente contratante vendedora.

VI - DESEMBOLSO - valor a ser pago à empresa cliente contratante deduzido o diferencial na compra dos títulos de crédito negociados e a comissão de prestação de serviços "Ad Valorem".

VII - DESEMBOLSO LÍQUIDO PAGO A CONTRATANTE - valor do desembolso após deduzido o IOF retido (IN Nº 05/98 e IN 46/01-SRF), de responsabilidade da empresa cliente contratante, artigo 58 da Lei 9532/97 e Decreto 4494/2002.

VIII - PARTES DO CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL - Convencional

c) CONTRATANTE - (EMITENTE, SACADORA, ENDOSSANTE, CEDENTE) - é a empresa cliente, necessariamente pessoa jurídica, que vende à vista os seus direitos (créditos), gerados pelas vendas mercantis de seus produtos ou pelos serviços realizados.

d) CONTRATADA - (ENDOSSATÁRIA, CESSIONÁRIA) - é a sociedade de fomento mercantil-factoring que presta serviços de apoio gerencial, em caráter contínuo, e adquire os direitos (créditos) de vendas mercantis ou de prestação de serviços da empresa cliente e passa a ter legitimidade para recebe-los junto ao sacado-devedor do crédito comprado.

e) RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO DA CONTRATANTE - é a pessoa física ou jurídica que intervém no contrato, na qualidade de devedor solidário, assumindo solidariamente, como principal pagador, todas as obrigações contratuais assumidas pela CONTRATANTE (Artigos 264 e 265 do Código Civil).

f) Em qualquer das formas acima pactuadas a prestação de serviços será comprovada pela emissão da respectiva nota fiscal de serviços.

IX - SACADO - DEVEDOR - é a pessoa jurídica ou física que contratou os serviços ou comprou os produtos da empresa contratante, que se obriga pelo pagamento do título de crédito. Não é parte do Contrato de Fomento Mercantil, mas deve ser notificado da transferência dos direitos (créditos).

X - FACTORING CONVENCIONAL - modalidade que consiste na prestação de serviços de apoio gerencial, em caráter contínuo, realizada pela sociedade de fomento mercantil, conjugada com a compra de direitos (créditos) ou de ativos representativos de vendas mercantis e de prestação de serviços realizados a prazo, por suas empresas clientes contratantes. Distingue-se da operação de mútuo na qual o mutuário (devedor) se obriga a restituir a quantia mutuada ao mutuante (credor). A operação de fomento mercantil, portanto, não é operação de crédito, mas de compra e venda de direitos originados de recebíveis mercantis e de serviço.

XI - RECOMPRA - é a nova aquisição do título de crédito pela empresa CONTRATANTE anteriormente negociado (vendido) com a CONTRATADA (sociedade de fomento mercantil).

XII - SOLVÊNCIA - capacidade de atender ao pagamento das obrigações na respectiva data de vencimento.

XIII - VÍCIOS REDIBITÓRIOS - são defeitos ocultos da coisa vendida que a tornam imprópria ao seu uso ou destino - artigos. 441 ao 446 do Código Civil.

XIV - ANFAC - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS SOCIEDADES DE FOMENTO MERCANTIL - FACTORING é uma sociedade civil, de âmbito nacional, com personalidade jurídica própria, sem fins lucrativos e de duração indeterminada, com sede legal, no SCN - quadra 01 - Bloco "E" - edificio Central Park - sala 809 - Brasília - DF e escritório operacional em São Paulo-SP, na Rua Teixeira da Silva, nº 217, 9º andar, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ sob nº 27.642.602/0001-07, com seus atos constitutivos(Estatuto Social) devidamente registrados sob nº 67599, no Ofício de Registro das Pessoas Jurídicas do Rio de Janeiro(RJ), fundada em 11 de fevereiro de 1982, com o objetivo de difundir o factoring, buscando parâmetros legais e operacionais dentro do direito e da legislação pertinentes.

Artigo 2º

O Contrato de Fomento Mercantil é um contrato atípico, onde a CONTRATANTE, a CONTRATADA e os RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS declaram conhecer e aceitar sua sistemática e as condições relativas aos negócios de fomento mercantil, enquadrado nas disposições insculpidas no Título V, Livro I, Parte Especial, da Lei n º 10.406/2002.

PARÁGRAFO ÚNICO – As partes contratantes declaram-se cientes de que as operações, celebradas no âmbito daquele contrato, estarão sujeitas às determinações contidas na lei nº 9.613 de 04 de março de 1.998 e na Resolução nº 13 do COAF de 30.09.2005.

Artigo 3º

O contrato terá por objeto o fomento das atividades da CONTRATANTE pela CONTRATADA, ambas devidamente qualificadas em seu preâmbulo, e que se dará mediante a prestação contínua de um ou mais dos seguintes serviços.

a) acompanhamento do processo produtivo ou mercadológico da contratante;

b) acompanhamento de contas a receber e a pagar da contratante;

c) avaliação da CONTRATANTE, de seus devedores e de seus fornecedores.

Artigo 4º

A prestação de serviços de acompanhamento do processo produtivo pela CONTRATADA à CONTRATANTE consistirá em fomentar a compra de matéria-prima, insumos e produtos para revenda contactando fornecedores, podendo negociar prazos e descontos nas compras bem como contribuindo para aumentar a eficiência nas relações fornecedores/empresas clientes.

Artigo 5º

A prestação de serviços de acompanhamento mercadológico consistirá na assistência da CONTRATADA à CONTRATANTE na gestão comercial de suas vendas, oferecendo informações e elementos sobre o mercado em que atua a CONTRATANTE e os potenciais compradores de seus produtos/serviços.

Artigo 6º

Os serviços de acompanhamento de contas a receber e a pagar que vierem a ser prestados pela CONTRATADA, na qualidade de mandatária, visam orientar a CONTRATANTE, na administração do controle do fluxo de caixa e da carteira de cobrança.

Artigo 7º

A prestação do serviço de avaliação da CONTRATANTE, seus sacados devedores e de seus fornecedores poderá ser realizada por meio de acompanhamento do mercado em que atua a CONTRATANTE verificando-se as condições de sazonalidade e colocação de seus produtos, visando otimizar a sua produtividade (redução de desperdícios), auxiliando na busca de novos clientes e oferecendo subsídios à CONTRATANTE em sua tomada de decisões.

Artigo 8º

Em caso de solicitação de serviços, por parte da CONTRATANTE, que dependam de atos reservados à competência de profissões legalmente regulamentadas serão praticados pelos sócios da CONTRATADA que preencham tal condição ou mediante a contratação de terceiros detentores de inscrição no respectivo órgão fiscalizador.

Artigo 9º

Os serviços constantes das Cláusulas 3ª, 4ª, 5ª, 6ª e 7ª, os quais poderão ser prestados à CONTRATANTE pela CONTRATADA, no todo ou em parte, de acordo com o art. 594, do Código Civil, serão comprovados mediante nota fiscal de serviços emitida pela CONTRATADA.

Artigo 10

A remuneração pelos serviços prestados na forma estabelecida pelo contrato dar-se-á nas seguintes modalidades:

a) mediante uma comissão cobrada “ad valorem”, com percentual livremente pactuado, que incidirá sobre o valor de face dos títulos de crédito adquiridos, quando os serviços forem conjugados com a aquisição de direitos creditórios e

b) mediante um valor livremente pactuado entre CONTRATANTE e CONTRATADA, baseado na complexidade dos serviços prestados quando os serviços não forem conjugados com a aquisição de direitos creditórios.

PARÁGRAFO ÚNICO – A CONTRATANTE e a CONTRATADA poderão estipular quando, conjugadamente, houver aquisição de direitos creditórios, a mesma modalidade de cobrança de prestação de serviços prevista no item “b” acima.

Artigo 11

De comum acordo, conjugadamente com a prestação de serviços poderá haver a compra à vista, total ou parcial, pela CONTRATADA, de direitos creditórios de titularidade da CONTRATANTE.

PARÁGRAFO ÚNICO - Entendem-se, por direitos creditórios, no âmbito do contrato de fomento:

a) os direitos e títulos representativos de crédito, originários de operações realizadas nos segmentos: comercial, agronegócio, industrial, imobiliário e serviços;

b) contratos mercantis de compra e venda de produtos, mercadorias e/ou serviços para entrega ou prestação futura, bem como títulos ou certificados representativos desses contratos.

Artigo 12

Cada aquisição de direitos creditórios representados por títulos de crédito será formalizada e demonstrada em um instrumento próprio denominado "ADITIVO" onde constarão a discriminação dos títulos de crédito, o valor da comissão de serviços, o valor da compra pactuado entre as partes e o valor líquido do desembolso.

Artigo 13

Os títulos de crédito serão adquiridos mediante endosso pleno, em preto, que se aperfeiçoará com a tradição do título, respondendo ou não a CONTRATANTE pelo cumprimento da prestação constante do título.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - As partes poderão convencionar aquisições sem a responsabilidade da CONTRATANTE pela prestação constante do título ou pela solvência do devedor, sendo que tal condição constará do respectivo endosso ou de cláusula no instrumento de cessão de crédito quando se tratar de direitos creditórios não corporificados por títulos de crédito. (art. 914 C.C.).

PARÁGRAFO SEGUNDO - As obrigações da CONTRATANTE, como endossante, e do sacado, como devedor, decorrentes dos títulos de crédito endossados poderão ser objeto de aval.

PARÁGRAFO TERCEIRO - Os títulos endossados em favor da CONTRATADA ,com os efeitos jurídicos de regresso cambial, que ensejam " aceite " do DEVEDOR ou que forem Notas Promissórias , terão obrigatoriamente a Cláusula " SEM DESPESAS " ou " SEM PROTESTO " (arts. 45 , 46 e 70 do Decreto 57.663 / 66 e art. 25 da Lei nº 5.474 / 68).

Artigo 14

Os títulos, adquiridos com responsabilidade, que forem recomprados pela CONTRATANTE, poderão ser mantidos em cobrança, autorizando a CONTRATANTE o prosseguimento para recebimento do crédito, inclusive com envio dos títulos ao cartório de protesto, estando ciente que a CONTRATADA nestes casos, estará agindo na condição de simples cobradora/mandatária, não assumindo a CONTRATADA qualquer responsabilidade resultante de eventuais protestos.

Artigo 15

Poderão também ser objeto de negociação direitos creditórios de titularidade da CONTRATANTE e que não estejam representados por títulos de crédito com a cláusula à ordem, nesta excepcional hipótese a aquisição se dará por meio de "Instrumento de Cessão de Crédito" e obedecerá ao previsto nos Artigos 286 a 298 do Código Civil.

Artigo 16

A CONTRATANTE compromete-se a remeter à CONTRATADA, discriminados no Termo Aditivo ao Contrato de fomento, os títulos representativos dos créditos a serem negociados, oriundos de suas vendas mercantis e/ou da prestação de serviços realizados, devidamente endossados em preto, conforme disposto na cláusula 12.

PARÁGRAFO ÚNICO - Os títulos de crédito serão entregues, no ato da negociação, devidamente acompanhados das cópias reprográficas de suas respectivas notas fiscais e dos comprovantes da entrega de mercadorias ou da prestação dos serviços.

Artigo 17

A negociação dos títulos de crédito constantes do Termo Aditivo ao Contrato de fomento operar-se-á com a venda à vista pela CONTRATANTE de seus direitos, adquiridos pela CONTRATADA, mediante um preço certo e ajustado entre as partes, pagável à vista. Pelo endosso em preto aposto nos títulos negociados, a CONTRATANTE transfere a titularidade dos seus direitos à CONTRATADA, que passa a ser a sua única e legítima proprietária.

Artigo 18

A CONTRATANTE obriga-se a dar ciência ao DEVEDOR da alienação dos títulos, no ato da negociação, informando-lhe que o respectivo pagamento deverá ser feito somente à CONTRATADA ou a sua ordem. Essa comunicação ao DEVEDOR poderá ser feita pela CONTRATADA, a critério desta, que neste ato expressamente fica autorizada pela CONTRATANTE a fazê-lo.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Consideram-se, para todos os efeitos legais, liquidados os títulos negociados, no momento em que o DEVEDOR efetuar o seu respectivo pagamento, observado o disposto no parágrafo seguinte.

PARÁGRAFO SEGUNDO - Na eventualidade da não liquidação dos títulos de crédito adquiridos com responsabilidade, será a CONTRATANTE comunicada para cumprir com a prestação constante no título no prazo de 24 (vinte e quatro horas), sob pena de, decorrido o prazo citado, serem aplicados sobre o crédito inadimplido pelo DEVEDOR os mesmos encargos moratórios previstos na cláusula 20, deste instrumento.

PARÁGRAFO TERCEIRO – A CONTRATANTE, ao cumprir com a prestação constante do título, ficará sub-rogada nos direitos do credor, lhe sendo restituída a respectiva cambial.

PARÁGRAFO QUARTO – Na hipótese do parágrafo anterior, os títulos cujos protestos por falta de pagamento tenham sido lavrados, serão entregues à CONTRATANTE, com o respectivo instrumento e carta de anuência, ficando atribuída ao credor sub-rogado a obrigação de entregar tais documentos ao devedor quando da quitação da cártula.

Artigo 19

A CONTRATANTE responsabiliza-se também perante a CONTRATADA, pelos riscos e prejuízos dos títulos negociados, no caso de serem opostas exceções quanto à sua legitimidade, legalidade e veracidade. Em decorrência, ratificam, neste ato, os direitos e obrigações, inerentes à compra e venda mercantil, representados pelos títulos de crédito negociados.

Artigo 20

No caso de serem opostas as exceções de que trata a CLÁUSULA 18, acima, a CONTRATANTE, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, assumirá, em conseqüência, integral responsabilidade pelos vícios redibitórios e, exemplificativamente, em especial:

a) se os créditos representados pelos títulos vendidos forem objeto de outra alienação, ajuste ou oneração, sem o consentimento prévio e expresso da CONTRATADA;

b) se os créditos adquiridos pela CONTRATADA forem objeto de acordo entre a CONTRATANTE e o DEVEDOR, que possa ensejar argüição ou compensação e/ou outra forma de redução, extinção ou modificação de qualquer uma das condições que interfiram ou prejudiquem um dos direitos emergentes dos títulos negociados;

c) se o DEVEDOR refutar, contestar ou devolver total ou parcialmente os produtos, mercadorias ou prestação de serviços fornecidos;

d) se a CONTRATANTE receber em pagamento, no todo ou em parte, valores relativos aos títulos de crédito negociados com a CONTRATADA, além das cominações legais relativas ao endosso, fica a CONTRATANTE, obrigada a devolvê-los à CONTRATADA no prazo máximo de 48 horas, sob pena de, decorrido esse prazo, ficar caracterizada a apropriação indébita (art. 168, do Código Penal);

e) se a falta de pagamento por parte do DEVEDOR resultar de ato de responsabilidade da CONTRATANTE;

f) se for oposta qualquer exceção, defesa ou justificativa pelo DEVEDOR baseada em fato de responsabilidade da CONTRATANTE ou contrário aos termos deste contrato;

g) se for oposta qualquer exceção defesa ou justificativa pelo DEVEDOR baseada na recusa ou aceitação de mercadoria ou serviço ou qualquer forma de mora ou inadimplemento da CONTRATANTE junto ao mesmo DEVEDOR, ou contra-protesto do DEVEDOR e/ou reclamação judicial deste contra a CONTRATANTE.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - A CONTRATANTE não poderá modificar com o DEVEDOR as condições originais de venda do produto/mercadoria ou serviço sem o consentimento, por escrito, da CONTRATADA.

PARÁGRAFO SEGUNDO - Toda alteração do contrato social, estatuto ou mudança de endereço da CONTRATANTE deverá ser previamente comunicada à CONTRATADA.

Artigo 21

A CONTRATANTE, sem prejuízo da assunção da responsabilidade pelo cumprimento da prestação constante dos títulos endossados, assume a responsabilidade de, concluída a operação e, sobrevindo a constatação de vícios ou de quaisquer outras exceções na origem do(s) título(s) negociado(s), recomprá-lo(s) da CONTRATADA, pelo valor de face do título negociado, acrescido da multa de 10,00% (dez por cento), de juros moratórios de 1,00% (um por cento), ao mês, de atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, das perdas e danos e honorários de advogado, tudo conforme autorizam os artigos 389 ao 392 e 394 ao 396 do Código Civil.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - O prazo para a CONTRATANTE recomprar o(s) título(s) será de 48 horas após ser cientificada da constatação de vícios ou de quaisquer outras exceções na origem do(s) título(s) negociado(s).

PARÁGRAFO SEGUNDO - A recusa na recompra do(s) título(s) no prazo estipulado, poderá dar ensejo à cobrança judicial contra a CONTRATANTE e RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS.

PARÁGRAFO TERCEIRO - Qualquer tolerância em relação ao disposto nesta cláusula será considerada mera liberalidade da CONTRATADA.

PARÁGRAFO QUARTO - No caso de a CONTRATADA acionar judicialmente os devedores em decorrência dos casos previstos nesta cláusula, obriga-se a CONTRATANTE a reembolsar, com todos os acréscimos legais, o valor desembolsado pela CONTRATADA, incluindo despesas com advogados e custas processuais.

Artigo 22

A CONTRATANTE e os Responsáveis Solidários responsabilizam-se pela existência dos créditos representados pelos títulos negociados, por seus vícios redibitórios e pelo cumprimento da prestação constante do título.

Artigo 23

No que tange aos títulos de crédito, com cláusula à ordem, cuja forma de transmissão dar-se-á, por força da Lei, obrigatoriamente por meio do ENDOSSO, o contrato de fomento representa a causa subjacente do ato formal do endosso, regulando-se as relações entre a CONTRATADA, endossatária e o devedor e demais coobrigados, pelas normas aplicáveis aos títulos de crédito em que figuram como intervenientes.

Artigo 24

O Contrato de Fomento Mercantil deverá ser celebrado por prazo determinado

Artigo 25

A CONTRATANTE, a CONTRATADA e os RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS estabelecem como válidos para efeito de mútua comunicação o FAX, CORREIO ELETRÔNICO/EMAIL e/ou carta com aviso de recebimento, nos termos do Artigo 225 do Código Civil.

Artigo 26

Em caso de rescisão do contrato, a CONTRATADA permanece com o direito de receber todos os créditos que lhe houverem sido transferidos.

Artigo 27

Os Responsáveis Solidários declaram conhecer os termos do Contrato de Fomento Mercantil, o qual assinam como principais pagadores, solidariamente responsáveis pelo cumprimento de todas as obrigações pactuadas e assumidas pela CONTRATANTE, permanecendo íntegras suas responsabilidades até o total e definitivo cumprimento das obrigações avençadas, nos termos dos Artigos 264 e 265 do Código Civil.

Artigo 28

Para que se operem os efeitos da validade do Contrato de Fomento Mercantil em relação a terceiros, na forma do art. 221 do Código Civil, ficará a critério da CONTRATADA levá-lo ao registro no Cartório de Títulos e Documentos.

Artigo 29

As disposições deste REGULAMENTO GERAL DAS OPERAÇÕES DE FOMENTO MERCANTIL não são taxativas e não impedem que os Contratos de Fomento Mercantil contenham cláusulas e condições outras de conformidade com o direito positivo vigente.